Lei

Entra em vigor lei que restringe fogos de artifício em Mossoró

Segundo a nova lei, a de  número 3.942, as exceções serão apenas quanto aos fogoso  que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como aqueles que geram barulho de baixa intensidade

Por William Robson

As festas juninas se aproximam e, com elas, os fogos de artifício. O barulho na queima destes artefatos provocam diversos incômodos, sobretudo, em áreas próximas a hospitais e também nos animais. Diante disso uma lei foi aprovada na Câmara Municipal  em 5 de abril e ontem foi sancionada pelo prefeito Allyson Bezerra.

Veda o manuseio, “a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios,  assim  como  de  quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso  no  município  de  Mossoró”.

Segundo a nova lei, a de  número 3.942, as exceções serão apenas quanto aos fogoso  que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como aqueles que geram barulho de baixa intensidade.  A lei sancionada se trata de projeto de autoria do vereador Tony Fernandes (Solidariedade).

A proibição deve ser cumprida em todo o município, locais fechados e abertos, áreas públicas e privadas. Segundo o projeto, o descumprimento acarretará ao infrator multa R$ 1 mil reais, valor que será dobrado na hipótese de reincidência. Entende-se como reincidência a prática da mesma infração em período inferior a trinta dias.

A lei vai beneficiar pessoas com comorbidades, idosos, recém-nascidos e crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que sofrem com uma hipersensibilidade auditiva.

Além disso, o infrator enfrentará outros problemas, caso não cumpra a lei, como a impossibilidade de contratar com a Prefeitura por dois anos, e a obrigação de custear com os danos causados por eventuais acidentes provocados.

 

VEJA A LEI

LEI N° 3.942, DE 28 DE ABRIL DE 2022

VEDA O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS,  ASSIM  COMO  DE  QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO  NO  MUNICÍPIO  DE  MOSSORÓ,  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de  suas  atribuições  legais,  especialmente  as  conferidas pelo inciso IV, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Mossoró.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao  infrator  a  imposição  de  multa  na  monta  de  R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de  reincidência,  entendendo-se  como  reincidência  o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o ―caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º-A O infrator ficará impossibilitado de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo  único.  O  prazo  estabelecido  neste  artigo  só começará  a  ser  contado  após  estar  adimplente  com  o pagamento da multa.

Art  3º-B  O  infrator  será  obrigado  a  custear  os  danos causados  por  eventuais  acidentes  que  tenham  ocorrido devido à infração.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Mossoró-RN, 28 de abril de 2022

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA

Prefeito de Mossoró