Crise babélica

Lei do piso do magistério vira guerra até com ataques pessoais

Governo apresenta argumentos indicando que já cumpre legislação; reação é bastante virulenta

Por Carlos Santos

Apesar de negociarem pontos legais, financeiros e orçamentários em relação à lei de fixação do piso do magistério, governo municipal e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (SINDISERPUM) falam línguas distintas. Temos, de início, uma crise babélica.

A gestão apresentou parecer sobre a questão do piso em reunião nessa quinta-feira (3), mostrando que já contempla o professorado com o que é fixado como ‘piso’, até ultrapassando os valores.

Nas redes sociais e imprensa, mesmo antes de mais uma rodada de negociação, o brado sindical e político partidário deixou de lado a discussão técnica, sem contraponto ao que foi apresentado pela prefeitura. Convoca-se para a guerra.

O tom virou-se pro campo pessoal, com ataques principalmente ao procurador-geral do município, advogado Raul Santos, que conduz reuniões com o sindicato. Memes, achincalhes e insultos a ele fazem parte da catilinária.

Também, claro, sobra para o prefeito Allyson Bezerra (Solidariedade). A vereadora e sindicalista Marleide Cunha (PT), por exemplo, já o tatuou como “destruidor” da educação.

O sindicato precisará se manifestar com um contra-arrazoado, mesmo que não largue a retórica apocalíptica. Enquanto não o faz, a gestão municipal apresenta seu cipoal de argumentos. E tudo indica: teremos um embate que vai descampar para o nível judicial, com possível greve – na trilha do que já acontece em relação ao governo estadual.

O que diz o governo

Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 – Ministério da Educação, trata de piso para os profissionais de 30h/semanais, aplicando-se a proporcionalidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

O piso de entrada do magistério no Município de Mossoró é, atualmente, R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco e doze centavos) acima do piso nacional. Está em R$ 3.319,34.

Quanto ao vencimento inicial dos professores de nível superior, com carga horária de 30h/semanais, encontra-se estabilizado no Nível II, Classe I, da carreira, sendo seu salário base fixado em R$ 2.995,51 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Fazendo-se, portanto, o emparelhamento com o piso nacional, o Município paga, a mais, R$ 111,29 (cento e onze mil e vinte e nove centavos), cumprindo, portando, o que impõe a Lei nº 11.738, de 2008.

Em parecer da Consultoria-Geral do Município, que tem como titular o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Mossoró) Humberto Fernandes, ele defende: “Quanto à jornada de 40h/semanais, a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 – Ministério da Educação, fixou o piso nacional em R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). No Município, o piso para os profissionais sob o regime da Lei nº 11.738, de 2012, é de R$ 3.994,03 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e três centavos), ultrapassando o piso nacional em R$ 148,40 (cento e quarenta e oito mil e quarenta centavos).”

Ele salienta também, que “considerando a legislação municipal sobre a carreira do magistério público, ou seja, a LC nº 070, de 2012, com as alterações da LC nº 72, de 2012, caso houvesse necessidade de incremento do Município para atingir o piso nacional do magistério, haveria gatilho para os níveis superiores, uma vez que a estrutura jurídica em vigor escalona as carreiras respectivas a partir de percentuais incidentes dos níveis inferiores para os níveis superiores”.

Veja abaixo a conclusão do parecer apresentado:

ANTE O EXPOSTO, o presente parecer fixa, como resposta aos quesitos apresentados, as seguintes conclusões:

I – quem são os profissionais da educação que fazem jus ao piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?

Resposta: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais e que tem a formação estabelecida pelo art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

II – como deve ser compreendido o regime jurídico da Lei nº 11.738, de 2008, quanto à sua aplicação, a partir dos quesitos seguintes:

a) o piso é uma garantia para o início da carreira do profissional da educação (nível inicial) ou deve ser aplicado a todos os níveis superiores da carreira do magistério público?

b) o piso deve utilizar a carga horária de 40h semanais como paradigma de proporcionalidade para o cálculo da jornada efetiva do profissional da educação ou deve ser aplicado de forma simétrica, independente da carga horária efetiva do profissional do magistério regulado pelo regime jurídico da Lei nº 11.738, de 2008?

Resposta: a) o que define a aplicação do piso, como obrigação imposta pelo regime jurídico da Lei nº 11.738, de 2008, é o nível inicial da carreira do profissional do magistério, não se aplicando o gatilho aos níveis superiores, salvo se houver legislação do Ente Federado regulando a matéria;

Resposta: b) a jornada de trabalho de 40 horas será o paradigma para estabelecer a proporcionalidade do piso, de modo que, quem cumprir 20h ou 30h/semanais deverá receber o piso proporcional à respectiva jornada.

III – qual a situação do piso dos profissionais da educação do Município de Mossoró, diante da legislação local:

a) o piso salarial dos profissionais da educação do Município de Mossoró, atualmente, é inferior ao piso nacional fixado pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 – Ministério da Educação? Se sim, como deve ser equalizada essa diferença?

b) a legislação do Município prevê gatilho do piso para os níveis superiores do plano de carreira do magistério municipal? Resposta: a) o piso salarial dos profissionais da educação em Mossoró, seja o dos profissionais de 30h ou os de 40h semanais é superior ao piso nacional do magistério;

Resposta: b) o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério municipal prevê gatilho do piso para os níveis superiores da carreira.

Esse é o parecer, s.m.j. Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2022.